terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Uso de Celular e E-mail gera hora extra? *

No apagar das luzes do ano de 2011, a presidente Dilma Roussef sancionou a Lei nº 12.551/2011, que alterou o artigo 6º da CLT e incluiu o parágrafo único ao referido artigo, que passa a ter a seguinte redação: Art. 6o - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único: Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Ao incluir o “trabalho realizado à distância” no artigo 6º da CLT, o legislador objetiva acabar com a distinção existente entre o trabalho realizado na própria empresa, em casa ou à distância, tendo em vista ser comum atualmente o trabalho realizado em qualquer lugar, com uso de celular, internet, e-mail e outras tecnologias.
A polêmica que surgiu diz respeito à possibilidade de tal regulamentação gerar para as empresas que se utilizam desta prática aumento nos custos devido à elevação da quantidade de horas extras realizadas por seus funcionários.
Na prática, a nova legislação não deve apresentar grandes alterações para as empresas, tendo em vista que a legislação foi alterada unicamente para se adequar às novas tecnologias já utilizadas nas empresas e não para criar algo novo. A CLT foi criada em 1943 e certamente muitos de seus conceitos não se aplicam mais atualmente.
Os Tribunais se pronunciaram em breve sobre o assunto, mas a aplicação da “nova lei” dependerá da analise de cada caso, sendo que as provas produzidas em cada caso concreto determinarão se o uso de celular, e-mail ou outras tecnologias ocasionarão o pagamento de horas extras.


* Este texto será publicado no Jornal Diário do Oeste, edição de quarta-feira, 18/01/2012.